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| Presidente da ALERJ - André Caciliano - foto: Octacilio Barbosa |
Lei anterior proibia interrupção por inadimplência; nova proposta proíbe corte por um período de inadimplência de até três meses.
As concessionárias de serviços públicos essenciais só poderão interromper a prestação dos serviços dos clientes que estejam inadimplentes por mais de 90 dias e com, pelo menos, duas contas em atraso. A medida vale somente durante a pandemia do coronavírus. A determinação é do projeto de lei 4.257/21, de autoria do deputado André Ceciliano (PT), que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (Alerj) aprovou nesta quarta-feira (30/06), em discussão única. O texto seguirá para o governador Cláudio Castro, que tem até 15 dias úteis para sancioná-lo ou vetá-lo.
A medida altera a Lei 8.769/20, que proibia a interrupção por qualquer tipo de inadimplência. O novo projeto ainda proíbe qualquer tipo de interrupção em certos casos. Não se pode cortar o fornecimento de água e gás quando o valor total do consumo por conta em atraso não seja superior a 15 mil litros de água por mês ou ao consumo mínimo de gás. Também não pode haver interrupção de energia elétrica quando a residência fizer jus à tarifa social de energia. Por fim, não podem ser cortados os serviços essenciais de unidades utilizadas para centro oficial de armazenamento, distribuição e aplicação de vacinas do coronavírus.
Ceciliano explica que é necessário colocar um limite na lei atual para não prejudicar as relações consumeristas. “Para toda medida é necessária a proporcionalidade. Uma regra não pode ser por demais onerosa a apenas um lado da relação consumerista. Muito embora haja claro desequilíbrio econômico/financeiro entre concessionária e usuário, uma regra não pode por si só estimular a inadimplência sob pena de afetar a própria prestação de tal serviço à coletividade”, declarou o presidente da Alerj.
A medida considera como serviços essenciais o fornecimento de água e tratamento de esgoto, gás e energia elétrica. As concessionárias de serviço público deverão convencionar junto ao usuário o parcelamento do débito consolidado contraído durante as medidas restritivas.
O débito contraído durante a pandemia deve ser cobrado por vias próprias. A medida também vale para os MEIs - Micro Empreendedores Individuais -, às micro e pequenas empresas e aos optantes pelo regime de arrecadação de tributos denominado Simples Nacional - Lei Complementar Federal 123, de 14 de dezembro de 2006.
Por: Gustavo Natario e Leon Lucius
Fonte: http://www.alerj.rj.gov.br/Visualizar/Noticia/50916
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