Procuradores do munícipio de Itaperuna, tiveram mais uma vitória contra a empresa de coleta de lixo, que queria obrigar a Prefeitura, a contraterem os seus serviços.
Após duas tentativa da empresa de tentarem empetrarem liminares para exercercerem a prestação de serviço de coleta de lixo na cidade, procuradores do município de Itaperuna, tiveram na tarde de ontem, a segunda vitória contra essa empresa, que na decisão do relator, O Desenbargador MARCO ANTONIO IBRAHIM julgou Indeferida a liminar pleiteada, a Plural Serviços Técnicos Ltda – ME
Tais ações legais e imentiatas dos nobres Procuradores, somado ao apoio incondicional do Prefeito de Itaperuna, demonstra o belíssimo empenho e dedicação a nossa população, nôs enchendo de orgulho e satisfação a sua gestão.
Indeferida a liminar pleiteada, a Plural Serviços Técnicos Ltda – ME aviou o Agravo de Instrumento nº 0000213-35.2022.8.19.0000 que foi distribuído para a colenda Décima Sexta Câmara Cível, sob a relatoria do douto Desembargador JOSÉ ROBERTO PORTUGAL COMPASSO. In limine litis, de forma fundamentada, S. Exa. revogou a tutela antecipada deferida em primeiro grau e o fez à consideração de que tal medida acabaria por trazer transtornos administrativos muito superiores aos riscos que buscava evitar. A referida ação originária, pleiteada contra ato administrativo do Prefeito Municipal de Itaperuna, visava a questionar a legalidade de decisão administrativa do chefe do executivo no âmbito da Concorrência Pública nº 001/2019. Para tanto, afirmou que a autoridade municipal desclassificou a proposta da Plural – aqui 2ª agravada – por descumprimento de regras previstas no edital.
A referida ação originária, pleiteada contra ato administrativo do Prefeito Municipal de Itaperuna, visava a questionar a legalidade de decisão administrativa do chefe do executivo no âmbito da Concorrência Pública nº 001/2019. Para tanto, afirmou que a autoridade municipal desclassificou a proposta da Plural – aqui 2ª agravada – por descumprimento de regras previstas no edital. Ocorre que a Concorrência Pública nº 001/2019 vem de tratar da mesma hipótese revelada no presente Agravo de Instrumento distribuído a esta Quarta Câmara Cível. Parece, portanto, evidente que a identidade do próprio objeto do edital, vários fatos e alegações da impetrante no referido writ e que se repetiram no bojo do Agravo de Instrumento 0000213-35.2022.8.19.0000 – que foi distribuído à relatoria do eminente Desembargador JOSÉ ROBERTO PORTUGAL COMPASSO na Décima Sexta Câmara Cível – tornou-a preventa porque o primeiro recurso de Agravo de Instrumento foi distribuído ao referido órgão judicial (c.f. artigo 930, parágrafo único do CPC). Observe-se, ademais, que alguns fatos retratados na ação que originou este Agravo de Instrumento nº 0018539-43.2022.8.19.0000, indevidamente distribuído a esta Quarta Câmara Cível, evidenciam conexão entre os feitos originários, recomendando ainda mais a redistribuição do presente agravo de instrumento para a colenda Décima Sexta Câmara Cível, preventa. Considerando que a irregularidade na distribuição de feitos recursais acarreta (como no caso) incompetência absoluta e ineficácia dos atos praticados, hei por bem tornar sem efeito a decisão de fls.24/27, determinando a redistribuição do presente recurso à egrégia Décima Sexta Câmara Cível. Rio de Janeiro, 23 de março de 2022. DES. MARCO ANTONIO IBRAHIM Relator.
Foto: Divulgação.
Fonte: Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.
Fonte: https://www.fatosemidias.com.br/2022/03/mais-uma-vitoria-da-procuradoria-do.html

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