A cada 12 meses trabalhado o empregado tem direito a férias. Ao completar os 12 primeiros meses de trabalho (período aquisitivo) fará juz ao gozo de férias de 30 dias. O valor das férias com o acréscimo deve ser pago ao trabalhador antes mesmo do início de suas férias - ou descanso remunerado. Esse valor irá levar em conta o período anterior de 12 meses mais o acréscimo de 1/3 do salário.
O trabalhador poderá, ainda, “vender” 1/3 de suas férias (10 dias – abono pecuniário), devendo, para isso, avisar ao patrão com antecedência. O mesmo em relação a querer parcelar seu período de férias (máximo três períodos - reforma trabalhista).
A gestão (ou provisão) das férias deve ser feita pelo pessoal do R.H. (recursos humanos) da empresa, tudo com tempo hábil para que se possa “rodar” a folha de pagamento e a folha de férias da empresa.
Férias é um direito, mas, também, um dever, eis que o trabalhador precisa recuperar sua força de trabalho – questão de saúde e medicina do trabalho. Precisa desse tempo à sua disposição. Precisa ter uma boa saúde física e mental.
Passado o período aquisitivo (12 meses) vem o período concessivo (os próximos 12 meses). Deve haver um acordo com antecedência para que a empresa possa, ela também, se organizar em relação ao trabalho desenvolvido com os demais empregados. Assim, escolhe-se o melhor mês para o gozo das férias.
O direito a esse descanso remunerado deve ser pensado levando-se em conta o contexto pós-pandemia. As sequelas e os efeitos da pandemia atingiram em cheio os direitos e os deveres dos trabalhadores, modificando a estrutura da relação de trabalho como um todo, aí incluído o direito às férias.
Por fim, registre-se que o que vimos aqui é o direito descrito na CLT e na Constituição Federal/88, como regra. Porém, há vários outros regimes em várias empresas – pessoa física ou jurídica - e pessoas jurídicas de Direito Público Interno, cada um merecendo um olhar específico de análise.
Em caso de dúvida procure a Defensoria Pública ou um
Advogado que tenha conhecimento no assunto.

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