O Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro suspendeu, nesta segunda-feira (26), um contrato entre o Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro – DETRAN/RJ e a empresa RAH Comércio e Serviços Educacionais Ltda, no valor estimado de R$ 35.994.769,80 (trinta e cinco milhões, novecentos e noventa e quatro mil, setecentos e sessenta e nove reais e oitenta centavos). A decisão é do conselheiro Christiano Lacerda Ghuerren.
O acerto, agora suspenso, foi realizado via adesão de Ata de Registro de Preços do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Tocantins – IFTO, para a aquisição de coleção de material didático com ênfase na educação para o trânsito destinada aos alunos e professores do Ensino Médio da Rede Pública Estadual do Estado do Rio de Janeiro.
Segundo a Secretaria de Controle Externo (SGE) do tribunal, autora da Representação, o valor contratado pelo DETRAN-RJ representa mais de 60 (sessenta) vezes o valor registrado na Ata de Registro de Preços nº 12/2024, havendo evidências de contratação direta (adesão à Ata de Registro de Preços) acima dos limites previstos em lei.
Em sua defesa, o presidente do Detran negou qualquer irregularidade, “entendendo que o processo de adesão à ATA de Registro de Preços nº 12/2024 foi conduzido de forma regular e transparente, atendendo aos princípios da eficiência, economia e vantajosidade para a Administração Pública, conforme preconizado pela legislação vigente“.
Na decisão que deferiu a liminar para suspensão contrato, o Conselheiro Christiano Lacerda seguiu o entendimento das instâncias técnicas do tribunal, apontando relevante irregularidade no contrato.
“Após detida análise dos autos, comungo do entendimento manifestado pelas instâncias instrutivas no sentido de vislumbrar relevante irregularidade no Contrato nº 150/2025 por inobservância aos limites legais estabelecidos para a adesão à Ata de Registro de Preços nº 12/2024, comprometendo a legalidade e a moralidade administrativa.
Nos termos do art. 86, §§ 2º e 4º, da Lei nº 14.133/21, a possibilidade de adesão à ata de registro de preços tem limitações, já que as aquisições ou contratações adicionais não poderão exceder, por órgão ou entidade, a 50% (cinquenta por cento) dos quantitativos dos itens registrados na ARP para o órgão gerenciador e para os órgãos participantes.
Face à discrepância do valor do Contrato nº 150/2025 em relação ao valor registrado na referida Ata de Registro de Preços, verifico a presença do fumus boni iuris, essencial à concessão da cautelar requerida.
A par da caracterização do fumus boni iuris, tendo em vista que a suspensão do contrato em tela pode ser revogada a qualquer tempo pelo jurisdicionado, proporcionando uma vulnerabilidade indesejada, reputo necessária, com fundamento no poder geral de cautela, a concessão da tutela provisória a fim de que seja mantida a suspensão de qualquer requisição ou pagamento referente ao contrato decorrente da adesão à ata de registro de preços nº 12/2024, até o julgamento de mérito desta Representação.“, decidiu o Conselheiro.
Confira a decisão:TCE suspensão Detran material didático
1 Comentários
Uma bênção fazer parte dessa igreja que é uma família. Deus continue nos abençoando. Obrigada ao Blog resenha do dia pela menção.
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