Advogado - Especialista em Direito Previdenciário
A aposentadoria especial é um benefício previdenciário
regulado no Parágrafo 1º do art. 201 da Constituição Federal, no qual se
estabelecem condições mais benéficas aos trabalhadores que exercem suas
atividades com exposição a agentes químicos, físicos e/ou biológicos que prejudiquem
a saúde ou a integridade física após
25, 20 ou 15 anos de efetiva atividade profissional exercida em condições
especiais, a depender do grau de exposição.
Para
obter a aposentadoria especial é necessário comprovar exposição aos agentes
nocivos físicos, químicos e/ou biológicos por meio de documentos,
principalmente, o Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT),
Carteira de Trabalho e o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), os quais
comprovam as condições técnicas do ambiente de trabalho e os efeitos que podem prejudicar
a saúde do trabalhador. Casos em que uma contaminação não ocorre com um único
contato, necessitam também de comprovação de exposição habitual e permanente.
A
Emenda Constitucional nº 103/2019 – reforma
da previdência de 2019 – instituiu modificações a partir de 14/11/2019 e as
principais foram: (1) até 13/11/2019 a aposentadoria especial era calculada em
100% da média salarial dos 80% maiores salários de contribuição desde
julho/1994, independentemente da exigência de idade mínima; (2) a
partir de 14/11/2019 a aposentadoria especial passou a ser calculada em 60% da
média de todas as contribuições efetuadas desde julho/94 mais dois pontos
percentuais a cada ano de contribuição acima de 15 anos, para mulheres, e 20
anos, para homens; e (3) passou-se a ser exigida a idade mínima com fixação de regra de transição para os filiados ao
RGPS (INSS) antes de 14/11/2019.
Cumpre-me
destacar, neste ponto, que os profissionais que não trabalhem todo o período em
atividades que ensejam a aposentadoria especial possuem o direito a
aposentadoria de maneira híbrida, ou seja, ao período trabalhado em regime
especial até 13/11/2019 é acrescentado 40% no caso dos homens e 20% no caso das
mulheres. A atividade especial exercida a partir de 14/11/2019 não é mais
passível de acréscimo para aposentadoria, somando o tempo comum.
Caso
o INSS negue o benefício é possível ingressar com um processo judicial contra a
Autarquia (INSS) perante a Justiça Federal, nestes casos será necessário
contratar um advogado. Além disso, quem obteve a aposentadoria há menos de 10
anos (contados do dia do primeiro recebimento do benefício) pode requerer sua
revisão, caso se enquadre nas regras acima elencadas.
Para
maiores esclarecimentos específicos do seu caso, procure um Advogado.
Dr.
Denis Possidonio – OAB/RJ 223.450
Advogado Especialista em Direito Previdenciário

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